Valorizar para Competir    -   2012-01-12

1. Objetivo

a. O Programa pretende apoiar pessoas desempregadas que, não tendo possibilidades financeiras, pretendam aproveitar a disponibilidade de tempo para adquirir valências e valorizar competências de forma a obterem um novo emprego, a criarem a sua própria empresa ou lançarem um novo negócio.

b. O Programa abrange também jovens, cujos pais não tenham capacidade financeira para suportar os custos de um Curso de Licenciatura.

c. O Programa permite aos Candidatos frequentarem qualquer curso do IESF, pagando as propinas em mensalidades adequadas ao seu rendimento, apenas depois de terem arranjado emprego ou terem criado a sua própria empresa.

2. Cursos Abrangidos

a. O Programa abrange todos os cursos do IESF: Licenciaturas, Pós-Graduações, Mestrado em Gestão e Negócios, MBA Gestão de Empresas com diferentes especializações, MBA Empreendedorismo, Cursos Avançados e outros cursos que venham a ser lançados no decorrer do Programa.

b. O número de vagas é limitado e determinado pela Direção do IESF.

c. A escolha das especializações e das disciplinas de opção que os Candidatos frequentarão será efetuada pela Direção do IESF, tendo em consideração o número de vagas existentes e a as escolhas transmitidas pelos interessados.

3. Destinatários

a. O Programa destina-se a pessoas desempregadas inscritas nos Centros de Emprego e a jovens cujos pais não tenham capacidade financeira para suportar os custos do Curso.

b. Em determinadas circunstâncias, também se podem candidatar pessoas que, apesar de não estarem desempregadas, demonstrem ter capacidades para singrar mas não possuam meios financeiros suficientes para continuarem os seus estudos.


4. Processo de candidatura ao Programa

A candidatura ao Programa envolve o preenchimento da ficha de candidatura e entrega de toda a documentação necessária para a instrução do processo.

5. Processo de seleção do Programa

Os Candidatos são sujeitos a um processo de seleção, que inclui uma análise curricular, uma entrevista, e outras diligências que se mostrem necessárias para o conhecimento das suas capacidades e competências.

6. Processo de inscrição nos Cursos do IESF

a. Após ter sido aceite no Programa, o Candidato terá de se sujeitar aos processos de candidatura e inscrição no curso que escolheu, através do regime de ingresso mais adequado. Neste processo, o Candidato tem de respeitar as normas estipuladas pelo IESF para todos os Alunos, cumprindo os critérios de seleção e seriação definidos, dentro dos prazos indicados.

b. Uma vez inscrito, o Aluno passa a estar sujeito a todos os Regulamentos do IESF nas mesmas condições dos outros Alunos.

7. Processo de adesão ao Programa

a. No momento da inscrição no Curso do IESF, os Candidatos assinarão os contratos do Programa, onde está definido o valor em dívida, a forma de pagamento e todas as condições, incluindo a aceitação do presente Regulamento.

b. Os Alunos que beneficiam deste Programa podem obter equivalências ou creditações, nas mesmas condições que os outros Alunos, não havendo em qualquer dos casos alteração dos valores a pagar.

8. Custos de inscrição

a. Os Alunos que beneficiam deste Programa terão que pagar os custos de inscrição no curso (taxa de candidatura, matrícula e taxa de inscrição).

b. De acordo com o Regulamento em vigor, os valores totais da taxa de candidatura, matrícula e taxas de inscrição a pagar durante o curso são os seguintes:

· Licenciatura: 1.430 euros no total (ao longo de 3 anos)

· PG: 1.000 euros no total (ao longo de 1 ano)

· MBA: 1.200 euros no total (ao longo de 1 ano)

· Mestrado: 2.600 euros no total (ao longo de 2 anos)

c. Em determinadas circunstâncias, o pagamento dos valores acima referidos pode ser efetuado mensalmente ao longo do curso:

· Licenciatura: 50 euros mensal (36 mensalidades)

· PG: 90 euros mensal (12 mensalidades)

· MBA: 110 euros mensal (12 mensalidades)

· Mestrado: 120 euros mensal (24 mensalidades)

d. Os valores e prazos referidos na alínea anterior podem ser alterados pela Direção do IESF, para melhor se adequarem a situações particulares devendo, nesse caso, constar dos contratos a celebrar entre as partes.

e. Caso o Aluno não termine o curso nos prazos definidos (três anos para a Licenciatura, dois anos para o Mestrado e um ano para o MBA e Pós-Graduação), terá de pagar as taxas de inscrição para os semestres/anos adicionais de forma a terminar o curso.

f. Os Alunos que beneficiam deste Programa deverão pagar o seguro de escolar, ficando isentos da taxa do Gil e da taxa da Associação de Estudantes.

g. Caso pretendam serviços adicionais, como sejam pedido de convalidação, pedido de equivalências, certificados, diplomas, prova REA23, exames ou repetir unidades curriculares às quais não obtiveram aprovação, os Alunos que beneficiam deste Programa deverão pagá-las, da mesma forma que os outros Alunos, nos momentos definidos nos regulamentos do IESF.

9. Propinas

a. Os Alunos que beneficiam deste Programa apenas terão que pagar as propinas do curso quando passarem a auferir rendimentos, de acordo com o estipulado nos Pontos 10 e 11 deste Regulamento.

b. Para efeito deste Regulamento, os valores base das propinas dos diferentes cursos são:

· Licenciatura (3 anos): 3.240 euros / ano

· Mestrado (2 anos): 4.800 euros / ano

· MBA (1 ano): 9.600 euros

· Pós-Graduações (1 ano): 5.880 euros

c. Os valores e prazos referidos na alínea anterior podem ser alterados pela Direção do IESF, para melhor se adequarem a situações particulares devendo, nesse caso, constar dos contratos a celebrar entre as partes.

d. A suspensão do pagamento das propinas vigora até o Aluno passar a obter rendimentos, com os seguintes prazos de suspensão máximos:

· Licenciatura: 5 anos

· Mestrado: 4 anos

· MBA: 3 anos

· Pós-Graduações: 3 anos.

10. Rendimentos

a. Para todos os efeitos, considera-se que o Aluno começa a obter rendimentos quando celebre um contrato de trabalho, quando crie a sua própria empresa ou quando obtenha rendimentos de qualquer outra natureza.

b. São também considerados como rendimentos, recebimentos pontuais ou variáveis que o Aluno venha a obter durante a vigência do contrato.

c. Para todos os efeitos do número seguinte, o rendimento mensal médio do Aluno é igual ao somatório de todos os rendimentos obtidos pelo Aluno durante o ano a dividir por 12.

d. Ainda para efeitos do número seguinte, no caso de ser necessário calcular as prestações no decorrer de um ano, o rendimento mensal médio será igual ao somatório dos rendimentos obtidos até à data a dividir pelo número de meses até essa data.

e. O valor do rendimento mensal é recalculado anualmente, durante o mês de maio, em função da Declaração de IRS do ano anterior.

11. Formas de pagamento das propinas

a. Quando o Aluno passar a obter rendimentos, começará a pagar as propinas através de mensalidades fixas até à extinção da dívida, sendo a prestação determinada em função do seu rendimento mensal médio:

· Rendimento mensal médio inferior ou igual ao salário mínimo nacional: 20% do rendimento mensal

· Rendimento mensal médio maior que o salário mínimo nacional e inferior a 700 euros brutos: 200 euros mês

· Rendimento mensal médio maior que 700 euros brutos e inferior a 900 euros brutos: 300 euros mês

· Rendimento mensal médio maior que 900 euros brutos e inferior a 1.200 euros brutos: 400 euros mês

· Rendimento mensal médio maior que 1.200 euros brutos: 500 euros mês

b. O rendimento mensal médio é determinado nos termos das formas de cálculo definidas no ponto anterior;

c. As prestações acima apresentadas referem-se unicamente às propinas, não englobando os custos iniciais os quais, caso não tenham sido pagos no momento em que o Aluno começa a auferir rendimentos, devem continuar a ser pagos até ao término, de acordo com o estipulado no momento da inscrição.

d. Caso se atinja o limite máximo de suspensão, nos prazos referidos no ponto 9, sem o Aluno ter começado a obter rendimentos, ele deve começar a pagar o curso (150 euros por mês para Licenciatura e Pós-Graduação e 250 euros por mês para MBA e Mestrado) ou acordar numa nova forma de reembolso da dívida.

e. Caso o Aluno desista do curso (em qualquer momento após a assinatura do Contrato), preste informações incompletas ou falsas ou não apresente em tempo os documentos solicitados pelo IESF, o valor em dívida, incluindo as taxas se ainda não tiverem sido pagas, passa a ser exigido na totalidade, imediatamente, acrescido de uma penalização de 15%.

f. A partir do momento em que o Aluno comece a pagar as propinas em qualquer um dos 3 cenários descritos nas alíneas anteriores (obtenção de rendimentos, atingir o prazo máximo de suspensão, não cumprimento das regras do contrato), a dívida passará a vencer juros à taxa euribor+3%.

12. Pagamento com serviços

a. O IESF pode definir que o Aluno pague uma parte ou a totalidade dos valores em dívida com a prestação de serviços ao IESF ou a empresas parceiras, em condições a definir caso a caso.

b. Para efeitos de valorização destes serviços, o valor base a descontar na propina em dívida é de 500 euros líquidos (para Alunos não licenciados) ou 700 euros líquidos (para Alunos licenciados) por mês, para um horário de 40 horas semanais (11 meses ao ano), ou proporcional, no caso de os serviços não serem prestados a tempo inteiro.

c. O Aluno deverá celebrar os contratos que se mostrem necessários para operacionalizar o pagamento com serviços e, caso receba os valores referidos, deverá pagá-los ao IESF no prazo máximo de 5 dias após o seu recebimento.

13. Bolsas de estudo e outros apoios

a. O Aluno terá de concorrer às bolsas de estudo e outros apoios indicados pelo IESF.

b. Caso obtenha esses apoios, o valor recebido deverá ser pago ao IESF no prazo de uma semana após o seu recebimento e deduzido ao montante da dívida.

14. Comprovação dos rendimentos e da situação profissional

a. O Aluno terá que, semestralmente e quando solicitado pelo IESF, comprovar a sua situação de desemprego e os seus rendimentos totais e deverá informar imediatamente o IESF caso obtenha ou passe a obter rendimentos de qualquer natureza (através de contrato de trabalho, de serviços ou outro tipo de rendimentos) ou participe, direta ou indiretamente, no capital de uma empresa.

i. a comunicação ao IESF de qualquer alteração na situação do Aluno em termos de rendimentos deve efetuar-se no prazo máximo de 5 dias após a mesma acontecer;

ii. a entrega de documentos deve efetuar-se no prazo máximo de duas semanas após a interpelação pelo IESF;

iii. estes deveres mantêm-se, mesmo após o término do curso, até ao reembolso total da dívida.

b. Caso o Aluno não cumpra o referido nas alíneas anteriores, ou o faça de forma incompleta ou irregular, a divida, incluindo as taxas se ainda não tiverem sido pagas, considera-se completamente vencida e exigível na totalidade de imediato, com uma penalização de 15%.

15. Insolvência

a. Caso o Aluno seja declarado insolvente por sentença transitada em julgado o IESF reserva o direito de denunciar unilateralmente o acordo celebrado entre as partes, vencendo-se nesse caso a totalidade da dívida acrescido de uma penalização de 15%.

b. No caso do IESF denunciar o contrato nos termos do número anterior o Aluno deverá abandonar do imediato a frequência do curso que esteja a frequentar não tendo direito à emissão de qualquer certificado ou documento conexo.

16. Alunos que já beneficiem de rendimentos quando aderem ao Programa

a. Caso o Aluno já aufira rendimentos e seja aceite no Programa, a forma de pagamento será definida no contrato.

b. Para todos os efeitos mantêm-se integralmente válidas todas as cláusulas do contrato, com exceção da alínea a) do Ponto 11.

17. Outros Programas

As condições deste Programa não são cumulativas com condições especiais obtidas noutros Programas.